Processo 0021394-26.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021394-26.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021394-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ROSILENE MACHADO ALVES ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que não houve durante o curso do processo a realização de audiência de conciliação válida. Isso porque, na audiência realizada em 07/11/2025 ( evento 42, TERMOAUD1 ), a parte requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., ainda não havia sido regularmente citada, considerando a devolução do AR de citação com a informação "Mudou-se" ( evento 45, AR1 ). Dentre os princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais, está a oportunidade de acordo entre as partes através de audiência de conciliação, o que no presente caso não foi realizada.  Desse modo, é possível constatar a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação nos termos da Lei nº 9.099/05. Veja-se: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Em reforço: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANO MORAL. TAXA CONDOMINIAL.  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 16 DA LEI Nº 9.099/95. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, DIANTE DOS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA CASSADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, a parte autora é proprietário da unidade 304 no condomínio EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE, administrado pela BRISTOL EVIDENCE HOTEL-ORGBRISTOL- ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. Alega que até a data de 11 de junho de 2018 o autor encontrava-se com os condomínios pagos.(...) 4. Inicialmente, quanto à alegação de que não houve designação de audiência de conciliação, razão assiste a parte recorrente, uma vez que a audiência de conciliação embora tenha sido designada (evento nº 3), posteriormente, foi cancelada e não houve nova designação (evento nº 14).  5. Cumpre ressaltar que, para a designação de audiência de conciliação no rito dos juizados especiais não há a exigência de manifestar interesse ou desinteresse na realização da audiência, uma vez que em sede de Juizados Especiais, tal ato é obrigatório e independe de manifestação das partes, o que decorre do próprio microssistema deste ramo da Justiça.  6. Nesse sentido, salienta-se que os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados estão dispostos nos arts. 14 a 17 da lei 9.099/95, de modo que a indicação de interesse ou não pela autocomposição na petição inicial e contestação (art. 319, inciso VII, do CPC) se aplica ao Juízo comum e não foi reproduzido na lei dos juizados. (...) 9. Ainda, nota-se que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, enfatiza a autocomposição, nos seguintes termos: ? Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.? 10. Desse modo, necessário se faz o retorno do feito a origem, para a designação de audiência de conciliação, com fulcro no conjunto de…

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