Processo 0021394-57.2024.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0021394-57.2024.5.04.0011 RECORRENTE: PAULO FALCETTA BASTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO FALCETTA BASTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94137c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021394-57.2024.5.04.0011 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): PAULO FALCETTA BASTOS TEODORO ROSENFIELD A CAMPIS (RS67624) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 995a053,babe9f5; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 0e4c3a1). Representação processual regular (id b64f39c). Preparo satisfeito (ids d788c61; f1efc08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-37.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao item DA PRESCRIÇÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, fixou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema Repetitivo nº 129): O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Por outro lado, quanto à argumentação recursal no sentido de que "a decisão, ao impor entendimento diverso daquele previsto na norma convencional, afronta à autonomia negocial coletiva", é inviável o exame de admissibilidade do recurso sobre matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nego seguimento ao item DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E 7º, XXIII E XXVI DA CF/88DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 1º, INCISO IV, 170, CAPUT, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO, ARBITRÁRIO E ILEGAL DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista…
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