Processo 0021396-26.2016.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0021396-26.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: LIZETTE CASTELLO FARIA SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Castello Comércio de Alimentos Ltda. e Lizette Castello Faria Santos, objetivando a satisfação do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º 3524130018655000173, cujo vencimento ocorreu em 29/07/2015 (Id. 28650159 - Pág. 60). A presente execução foi distribuída em 24/11/2016. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão de Id. 28650160 - Pág. 1, em 08/02/2017, determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo legal, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Na sequência, por meio do Ato Ordinatório de Id. 28650160 - Pág. 4, em 03/10/2017, a parte exequente foi intimada para promover o recolhimento das despesas processuais referentes a quatro diligências do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento do mandado de citação. Após o recolhimento das custas, foi expedido mandado de citação e penhora em 07/12/2018, conforme Id. 28650163 - Pág. 1. Em 04/07/2019, a parte exequente protocolizou a petição de Id. 28650164 - Pág. 4/14, requerendo o reconhecimento da existência de grupo econômico entre os executados e outras empresas ali indicadas, objetivando o redirecionamento das medidas executivas. Posteriormente, por meio da petição de Id. 28650165 - Pág. 1, protocolada em 13/12/2019, o Banco Santander (Brasil) S.A. informou que promoveu a cessão integral do crédito objeto da presente execução ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, juntando aos autos o respectivo Termo de Cessão (Id. 28650165 - Pág. 59) e requerendo sua substituição no polo ativo da demanda. Referido pedido foi apreciado por decisão interlocutória de Id. 28650167 - Pág. 1, proferida em 13/11/2020, oportunidade em que foi deferida a substituição processual requerida. Não obstante as diligências realizadas, a Secretaria Judiciária certificou, por meio da Certidão de Id. 28650167 - Pág. 7, que não foi possível promover a citação da parte executada, restando frustrado o cumprimento do mandado expedido. Na tentativa de conferir prosseguimento à execução, a parte exequente apresentou nova manifestação em 01/07/2021 (Id. 28946014 - Pág. 1), reiterando o pedido de expedição de carta de citação dos executados e requerendo, ainda, a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD e pesquisa das declarações de imposto de renda mediante o sistema INFOJUD. Em seguida, foi expedido o Ato Ordinatório de Id. 33696183 - Pág. 1, em 03/09/2021, determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas necessárias à expedição de duas cartas. Posteriormente, em 15/09/2021, a parte exequente informou, por meio da petição de Id. 34708314 - Pág. 1, que o ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS havia sido incorporado pelo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo nova substituição processual. O referido pedido foi apreciado pela decisão de Id.…
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