Processo 0021398-39.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021398-39.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021398-39.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GERSON ARODIS DIAZ CARRENO RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4d062 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora em 05/08/2026 em cujo teor pretende seja designada audiência visando instrução processual. Consoante referida manifestação a solenidade teria como objetivo comprovar que a doença teria sido desenvolvida em virtude de suas atividades laborativas. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório.Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo em análise de centenas de processos nos quais são discutidas questões semelhantes, a prova testemunhal deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, mostra-se viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo o laudo quando as partes divirjam quanto às informações obtidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR anexado ao feito pelo Experto - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que a perda auditiva não guarda vinculação com o ambiente profissional, como ora se transcreve: “Concluo que o reclamante, segundo audiometria feita em 06-08-2025 (demissão havida em 20-10-2025), encerrou o contrato com a reclamada apresentando perda auditiva em ambos ouvidos, sendo no ouvido direito de grau leve (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado a severo) correspondendo a 5% da tabela DPVAT, e no ouvido esquerdo de grau leve (5% da tabela DPVAT), de causa indeterminada e não afeita ao labor na reclamada. Iniciou a contratualidade com audição normal em ambos ouvidos (08-05-2024). Durante o contrato com a reclamada houve irrupção de perda auditiva em ambos ouvidos com curvas audiométricas tipo descendentes, ausentes de entalhes audiométricos, sendo considerada NÃO Sugestiva de PAIR, segundo instruções da NR-7. Não há entalhes audiométricos consistentes e reprodutíveis. O único exame audiométrico a apresentar entalhe audiométrico e somente no ouvido direito, foi feito em 30-07-2025, que não alcançou reprodutibilidade no exame (reteste) feito em 06-08-2025 (uma semana após). As Configurações Audiométricas e a Evolução da Perda Auditiva são NÃO Sugestivas de PAIR. Aqui também considera-se o curto lapso temporal de exposição ao ruído. À época da demissão não havia evidências de incapacidade laborativa do ponto de vista auditivo em suas…

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