Processo 0021399-66.2024.8.16.0182
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0021399-66.2024.8.16.0182 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de indenização proposta por SIDNEI GARSZTKA em face de ANDERSON DE ALMEIDA, já qualificados nos autos. Efetuadas consultas junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, em que pese a consulta junto ao sistema SISBAJUD tenha retornado parcialmente positiva (eventos 76.1), os valores encontrados mostraram-se insuficientes para a quitação do débito e a consulta junto ao sistema RENAJUD embora retornado positiva (evento 78.1 a 78.3), o veículo encontrado possui comunicação de venda e restrição anterior. Intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado (eventos 81.1), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo (evento 83). Note-se que incumbe à parte exequente dar prosseguimento ao feito e indicar bens penhoráveis do executado e, que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam as partes, no entanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ALTERARAM DE MODO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO PREMATURA NÃO EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007854-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI…
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