Processo 0021400-31.2019.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021400-31.2019.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021400-31.2019.5.04.0402 RECLAMANTE: KATIELEN VANESSA LIMA DE JESUS RECLAMADO: VARANDA DO BOLO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e410d7 proferido nos autos. Vistos os autos.    1. RECEBIMENTO DOS AUTOS E REGISTRO DA DESISTÊNCIA RECURSAL Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho após a homologação da desistência do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pela sócia executada Leticia Pereira Porto Pagnoncelli, conforme decisão monocrática do Ministro Relator. A desistência recursal, fundamentada no artigo 998 do Código de Processo Civil, opera efeitos imediatos e prescinde da concordância da parte contrária, consolidando a estabilização da lide e impulsionando a execução para a sua fase final de satisfação de crédito. Dessa forma, recebo os autos e determino o registro das baixas necessárias e o prosseguimento do feito neste juízo de origem.   2. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA A sócia executada Leticia Pereira Porto Pagnoncelli apresentou petições demonstrando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas na planilha de atualização de cálculos de 17/12/2025. O adimplemento das parcelas devidas restou plenamente comprovado por meio dos seguintes recolhimentos: a) depósito judicial no valor de R$ 11.958,02, realizado em 18/12/2025 na conta judicial mantida junto à Caixa Econômica Federal;  b) recolhimento das custas processuais de execução no valor de R$ 220,52, efetuado via Guia de Recolhimento da União em 18/12/2025;  c) recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no valor de R$ 1.761,85, comprovado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais em 28/01/2026. Verifico que os pagamentos efetuados pela sócia executada correspondem exatamente aos valores liquidados na atualização de cálculos, restando quitados os haveres da exequente, os honorários do advogado, os honorários periciais, as custas e a contribuição previdenciária.   3. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO Diante da suficiência do depósito judicial realizado, determino a imediata liberação dos valores aos respectivos beneficiários, em conformidade com a planilha de cálculos atualizada: a) expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da exequente, Katielen Vanessa Lima de Jesus, no valor de R$ 8.447,22, correspondente ao seu crédito líquido de execução, autorizada a transferência direta para a conta bancária de seu procurador, Dr. Eduardo Mazzotti dos Reis (OAB/RS 80.805), informada na petição do  Id 86e2889;  b) expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do Dr. Eduardo Mazzotti dos Reis (OAB/RS 80.805), no valor de R$ 1.544,84, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade, a ser transferido para a mesma conta bancária indicada na alínea anterior;  c) expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da sucessão de Alceu Almeida de Camargo, no valor de R$ 1.965,96, correspondente aos honorários periciais contábeis devidos pelo encargo de liquidação.  4. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES E ATOS EXPROPRIATÓRIOS Considerando o pagamento integral do débito e a extinção da obrigação em relação à sócia executada Leticia Pereira Porto Pagnoncelli, determino o imediato levantamento de todas as medidas de restrição e indisponibilidade patrimonial adotadas no curso do incidente de…

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