Processo 0021400-34.2014.8.11.0055
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA PROCESSO: 0021400-34.2014.8.11.0055. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C. E. WENCESLAU & CIA LTDA – ME 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de C. E. WENCESLAU & CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a parte executada é devedora da Fazenda Nacional da importância de R$ 44.206,02 (quarenta e quatro mil, duzentos e seis reais e dois centavos), valor atualizado até setembro de 2014, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 12 4 14 006376-99, referente a débitos de Simples Nacional. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada [ID. 61915712, fl. 22], a qual restou concretizada em seguida [ID. 61915712, fl. 25-v]. Ato contínuo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD [ID. 61915712, fl. 28], a qual restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo nas contas da empresa [ID. 61915712, fl. 32]. Posteriormente, a UNIÃO pleiteou a restrição judicial de veículo automotor via sistema RENAJUD [ID. 61915712, fl. 34], tendo sido efetivada a restrição de circulação sobre o veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa OAU4008, em 09/05/2017 [ID. 61915712, fl. 39]. Certificou-se a impossibilidade de intimação da penhora, uma vez que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado, estando o imóvel ocupado por terceiros [ID. 61915712, fl. 70]. Diante disso, a UNIÃO requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 [ID. 61915712, fl. 71]. Após o decurso do prazo de suspensão e o arquivamento provisório dos autos [ID. 161670791], a exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução para o sócio-administrador ELISVALDO MANTOVANI, sob o argumento de dissolução irregular da empresa, cumulado com pedido de penhora de imóveis localizados em nome do sócio [ID. 173318571 e ID. 193727856]. Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente [ID. 232380101]. Instada a se manifestar sobre a exceção oposta, a UNIÃO reconheceu a configuração da prescrição intercorrente, pugnando, contudo, pela não condenação em honorários sucumbenciais [ID. 233261104]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40 da LEF, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição. Conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) e foi utilizado como paradigma para os Temas Repetitivos 566 e 569, do mesmo tribunal, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a efetiva suspensão do processo para início da fluência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de…
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