Processo 0021400-40.1999.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0021400-40.1999.5.09.0322 AUTOR: IBRAHIM RIBEIRO RÉU: CONDOMINIO ITAMARACA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c08525 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Conheço da exceção de pré-executividade oposta por IRINEU ALVES, ressaltando-se que, adotando-se os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, tal medida se destina, tão somente, à arguição das seguintes matérias: "a) atacar o próprio título executivo, em virtude de este não atender aos requisitos estabelecidos em lei para a sua validade e eficácia (como a falta de liquidez, que o torna inexigível); b) invocar determinadas matérias de ordem pública (que poderiam e deveriam ser conhecidas ex officio pelo juiz); ou c) alegar matérias outras , que embora não se incluam no conceito de ordem pública sejam relevantes, como pagamento, transação, novação, etc."(Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2001, p. 606-607). Havendo alegação de ilegitimidade passiva, cabível a exceção. II- MÉRITO Argui o excipiente que a inclusão do excipiente no polo passivo em 19/04/2010 foi realizada com fundamento genérico, quais sejam, a inexistência de bens em nome da empresa e presunção de insolvência e má administração. Acrescenta que atuava como trabalhador, e cabia ao corréu Antonio Fernandes a real condução do negócio, pleiteando o reexame da desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente a exclusão do polo passivo da presente execução. Sem razão. Não obstante as alegações do excipiente, analisando-se os autos, verifico que após a apresentação dos cálculos no id ab4d33a, a excipiente foi devidamente intimada para manifestação, no mesmo endereço indicado na presente petição ( Avenida Presidente Afonso Camargo, 1773, Cristo Rei, Curitiba, Paraná), conforme consta no Id fad3d7f, o que comprova a ciência de todo o processo pelo menos desde 24/08/2023. Somente em 25/03/2025 a executada apresentou a presente exceção, tratando de tema referente à fase de conhecimento. Ou seja, a presente exceção de pré-executividade é apresentada a mais de dois anos após a realização da audiência em relação à qual alega ter havido nulidade da intimação. Ressalto que no processo do trabalho, a alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos (art. 795, da CLT). No caso concreto, tal alegação deveria ter sido feita quando a excipiente foi primeiramente intimada após a prolação da sentença e também após a apresentação dos cálculos de liquidação. Já naquelas oportunidades, portanto, deveria ter alegado a nulidade relativa à intimação da audiência, mas não fez. Portanto, em que pese a alegação da intimação da audiência ter sido realizada em local diverso, a matéria encontra-se preclusa e já não pode mais ser arguida nesta fase processual, pois a excipiente deixou de alegá-la na primeira oportunidade que teve que falar nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: "TRT-PR-14-06-2013 NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. A nulidade no Processo do Trabalho inspira-se no princípio do prejuízo, ou seja, só haverá nulidade se o ato inquinado impuser manifesto prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT), e, ainda, no princípio da preclusão, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.