Processo 0021405-07.2015.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021405-07.2015.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021405-07.2015.5.04.0204 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTENEGRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f7b9e proferida nos autos. I) BAIXA DO E. TRT Trata-se de baixa dos autos do E. TRT na fase de execução. II) RELATÓRIO 1) A executada garantiu o juízo sob ID. 425fc6a e ID. b40f6cf e opôs Embargos à Execução. 2) Verifico que foram expedidos os alvarás de incontroverso, conforme tabela abaixo: Alvará Valor Beneficiário Levantamento 2025071801 R$ 4.000,00 Autor ID. 70461e5 2025071802 R$ 2.000,00 Autor Não 2025071803 R$ 2.969,21 FGTS ID. 70461e5 20250718084424061234-1 R$ 25.873,55 Autor ID. 252133f 3) Verifico que o depósito judicial ID. 425fc6a não foi utilizado e que restou saldo quanto ao depósito judicial ID. b40f6cf. 4) Verifico, ainda, que há custas comprovadas sob ID. 9a6f0f4 - Pág. 2. 5) Registro que há honorários periciais para o perito contábil JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA, arbitrados sob ID. bdafff6, em R$ 3.500,00 na data de 03/02/2025. 6) Registro que a não houve comprovação de implementação em folha de pagamento das parcelas vincendas. 7) Registro que a conta das parcelas vencidas abrange o período de JUL/2008 a MAI/2024. III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo o dispositivo da sentença de Embargos à Execução/ Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 1c2b925): III) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Custas, no valor de R$ 44,26, em virtude do disposto no inciso V do artigo 789-A da CLT, pela executada. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para quitação da conta com a expedição de alvarás aos credores. Intimem-se as partes. NADA MAIS. 2) Transcrevo, ainda, o acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste TRT (ID. 49fe3ea): ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição da executada.  4) A decisão transcrita no item supra transitou em julgado em 27/03/2026 (ID. 5598ffd). IV) ALVARÁ INCONTROVERSO NÃO CUMPRIDO. NOVA LIBERAÇÃO 1) Verifico que o alvará nº 2025071802, constante sob ID. 0e6599d não foi cumprido pela CAIXA ECONÔMICA DO BRASIL (CEF) porque o depósito recursal ID. 968ddc5 não estava localizado no referido banco. 2) Portanto, torno nulo o alvará nº 2025071802, constante, entre outros, sob ID. 0e6599d. 3) Desse modo, do saldo do depósito recursal ID. 968ddc5, certificado sob ID. 2ef167e, expeça-se alvará ao autor, conforme dados bancários informados na petição ID. e61cf29, cuja captura de tela segue abaixo: 4) Intime-se o autor da presente decisão e da expedição do novo alvará de incontroverso. V) PARCELAS VENCIDA. JUL/2008 a MAI/2024. ABATIMENTO DO INCONTROVERSO Da certidão de cálculo principal ID. 09efe78, abatam-se os valores incontroversos liberados, conforme certidão de cálculo ID. 781544b. VI) PARCELAS VENCIDA. JUL/2008 a MAI/2024. LIBERAÇÃO DE VALORES 1) Após, diante da baixa da instância superior sem modificação do julgado, do saldo capital do depósito ID.  ID. b40f6cf, bem como da integralidade do depósito ID. 425fc6a, expeçam-se alvarás aos credores, quitando-se a conta das parcelas vencidas. 2) Para fins estatísticos, registrem-se…

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