Processo 0021405-43.2025.5.04.0014
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021405-43.2025.5.04.0014 REQUERENTE: ERIC BRODT PINTO REQUERIDO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d992e proferido nos autos. Parcial razão assiste às reclamadas. Vistos. Conforme se extrai do título executivo, foram deferidas ao reclamante diferenças salariais pela aplicação do piso normativo, com reflexos em adicional noturno e adicional de quebra de caixa, bem como diferenças de adicional de periculosidade pela observância do piso normativo em sua base de cálculo, com reflexos em adicional noturno. A sentença expressamente afastou reflexos em férias, 13º salário proporcional, horas extras e repousos semanais remunerados, ao fundamento de que tais parcelas já foram apuradas na rescisão observando o piso normativo efetivamente devido. Verifica-se que os cálculos retificados do reclamante continuam contemplando reflexos das diferenças salariais, adicional noturno e quebra de caixa em 13º salário e demais parcelas rescisórias, em desacordo com os limites objetivos da coisa julgada. Assim, assiste razão às executadas quanto à necessidade de observância estrita do comando sentencial. No tocante à pretensão da segunda executada de aplicação do redutor de 90% previsto na cláusula normativa para o contrato de experiência, não prospera a insurgência. O título executivo reconheceu expressamente a existência de diferenças salariais entre novembro de 2024 e janeiro de 2025, considerando devido o piso integral previsto na norma coletiva, sem qualquer ressalva quanto à incidência do redutor invocado. Quanto ao FGTS incidente sobre a indenização substitutiva decorrente da despedida discriminatória, correta a retificação promovida pelo reclamante para exclusão da parcela, conforme expressamente reconhecido em sua manifestação. Assiste razão, contudo, à executada no que se refere à atualização do FGTS. Tratando-se de valores destinados à conta vinculada, deverá ser observado o índice JAM, nos termos da OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações das reclamadas para determinar que o reclamante apresente cálculos retificados, no prazo de 08 (oito) dias, observando: a) exclusão dos reflexos das diferenças salariais, adicional noturno, adicional de periculosidade e quebra de caixa em 13º salário, férias, aviso prévio e repousos semanais remunerados, em observância aos limites da sentença; b) atualização do FGTS pelo índice JAM, na forma da OJ nº 10 da SEEx do TRT4; c) manutenção da exclusão do FGTS incidente sobre a indenização substitutiva. Mantêm-se os demais critérios adotados nos cálculos retificados. Após, voltem PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIC BRODT PINTO
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