Processo 0021406-34.2025.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021406-34.2025.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021406-34.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: RODRIGO LUCA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: LETIANE MELLO DE OLIVEIRA SUSHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73205d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO LUCA DA SILVA RIBEIRO em face de LETIANE MELLO DE OLIVEIRA SUSHI para declarar que o contrato de trabalho iniciou em 03.01.2023, findou em 08.04.2024 (observada a projeção do aviso-prévio) por culpa da empregadora e que o salário do Reclamante era de R$ 1.805,00 (mil oitocentos e cinco reais), o qual deve ser considerado como base de cálculo das verbas referidas nesta sentença, e condenar a Reclamada, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais, nas seguintes obrigações de: pagar: a) diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam, 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional (03.01.2023 a 31.02.2023) de 2023, décimo terceiro salário proporcional (03/12) de 2024, férias vencidas (2023/2024) acrescidas de 1/3 (um terço), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e multa do art. 477, §8º, da CLT; b) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8h (oito horas) diárias, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), divisor 200 (duzentos) e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, adicional noturno, décimos terceiros salários e férias com 1/3 (um terço (inclusive rescisórios), respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário; c) minutos suprimidos dos intervalos intrajornada de 1 (uma) hora do Reclamante, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho; d) vale-transporte da contratualidade no valor total de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais); e) indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); f) honorários advocatícios à razão de 12% do valor bruto atualizado da condenação.   fazer: a) efetuar a correta anotação do contrato de trabalho e do salário na CTPS do Reclamante, ou comprove que esta obrigação está cumprida, no prazo de 5 (cinco) após o trânsito em julgado, mediante intimação específica com essa finalidade, sem qualquer referência ao presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do Reclamante em caso de descumprimento. Em caso de inadimplência, determino que a Secretaria proceda na anotação. (Data do início do contrato: 03.01.2023. Data do aviso-prévio: 06.03.2024. Data da projeção do aviso-prévio: 08.04.2024. Salário: R$ 1.805,00); b) depositar, na conta vinculada do Reclamante, as diferenças do FGTS, as integrações das parcelas salariais reconhecidas e deferidas, bem como do aviso-prévio indenizado, em FGTS, e a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos…

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