Processo 0021407-25.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021407-25.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: WICTORIA DE VARGAS MARQUES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff0d85 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID d2b979b: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, DECLARO DE OFÍCIO a prefacial de limitação do valor dos pedidos e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por WICTORIA DE VARGAS MARQUES em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) indenização pelo período de estabilidade provisória, relativamente aos salários e demais vantagens (férias proporcionais, natalinas proporcionais, aviso-prévio indenizado proporcional e FGTS com 40% do período) desde a despedida (19.07.2025) até cinco meses após o parto, devendo a reclamante anexar nos autos a certidão de nascimento de seu filho para aferição da data final da estabilidade; b) parcelas rescisórias: aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%; c) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; d) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizo a dedução de eventuais valores percebidos pela reclamante e, caso comprovada a percepção do benefício do salário-maternidade pela reclamante, pago diretamente pelo INSS. Autorizo, ainda, o abatimento dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID cb8ce19: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Intime-se. 4) ARTIGO 878 DA CLT Deixo de notificar as partes acerca do art. 878 da CLT, tendo em vista que já houve manifestação de interesse de cumprimento da sentença, conforme ID 5513b82. 5) CUMPRIMENTOS Proceda a reclamante à juntada da certidão de nascimento de seu filho para aferição da data final da estabilidade, nos termos da sentença ID d2b979b. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1)…
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