Processo 0021407-50.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021407-50.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021407-50.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DE MORAIS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA LARAH CARVALHO RODRIGUES - CE38678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DE MORAIS PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheiro(a)) de segurado(a) bem como à percepção das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do "período de graça". É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), Sr(a). RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA, ocorreu em 14/04/2025 (id. 80117183), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. II.1. Qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado, importa esclarecer que o segurado empregado mantém sua qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de suas contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. II), podendo tal período ser prorrogado para 24 meses, se já houver vertido mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, acrescido de mais 12 meses caso verificada a situação de desemprego involuntário (Lei nº 8.213/91, art. 15, §§1º e 2º). Em decorrência do vínculo de emprego com MUNICÍPIO DE PACUJÁ, mantido de 11/03/2002 A 14/04/2025 (CNIS - id. 123304006) possível reconhecer que o(a) falecido(a) detinha a qualidade de segurado, ao tempo do óbito (14/04/2025). II.2. Qualidade de dependente No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) Importa registra que a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, incluiu…

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