Processo 0021407-67.2022.8.17.3130

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0021407-67.2022.8.17.3130
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0021407-67.2022.8.17.3130 RECORRENTE: HEKITOR ANTONIO FARIAS DA SILVA RECORRIDO(A): 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0021407-67.2022.8.17.3130 Recorrente: Hekitor Antônio Farias da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Hekitor Antônio Farias da Silva, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina/PE, que pronunciou o réu como incurso nas sanções previstas imputando a prática dos crimes do art. 121, §2º, IV, c/c 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal. Recurso em Sentido Estrito (id. n. 53452356): requer que seja anulada a sentença de pronúncia, requer também em outra hipótese, a desclassificação do Delito imposto na Decisão de Pronúncia, para Lesão Corporal de Natureza Leve pelo soco desferido na “vítima” Jefferson Emanuel Frutuoso de Moura. Contrarrazões (id. n. 53452368): o Ministério Público requer o IMPROVIMENTO dos recursos em sentido estrito interposto por Hékitor Antônio Farias da Silva, mantendo-se os exatos e prudentes termos da decisão de pronúncia. Decisão (id. n. 55406213): em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Parecer (id. n. 55937828): opinou à Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, a fim de ser-lhe NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para submissão do recorrente a julgamento popular. É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0021407-67.2022.8.17.3130 Recorrente: Hekitor Antônio Farias da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o recorrente em face de decisão, pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina/PE, que pronunciou o réu como incurso nas sanções previstas imputando a prática dos crimes do art. 121, §2º, IV, c/c 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal. Transcrição da Denúncia (id. n. 53452213) “No dia 02 de outubro de 2022, por volta das 04h20, na Avenida São Francisco, bairro Areia Branca, nesta cidade, o denunciado, utilizando arma de fogo, efetuou disparos contra as vítimas ANDREZZA KATARYNE GUIMARÃES DE OLIVEIRA e JEFFERSON EMANUEL FRUTUOSO DE MOURA, não logrando êxito no intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, MARIA EDUARDA LAURINDO DA SILVA, esposa do acusado, foi até a lanchonete X-burgão situada no endereço acima com outras mulheres e iniciou uma discussão motivada por ciúme com MARIA FAGNA OLIVEIRA, filha da proprietária do estabelecimento comercial. Durante a discussão, CÍCERA OLIVEIRA, mãe de MARIA FAGNA OLIVEIRA, que estava na lanchonete trabalhando, mostrou uma faca, ocasião em que uma das mulheres foi até a residência onde estava o acusado e avisou sobre o ocorrido. Logo após, o imputado foi até a lanchonete com outras pessoas e perguntou quem havia puxado uma faca para a sua companheira. Nesse momento, o ofendido JEFFERSON EMANUEL FRUTUOSO DE MOURA…

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