Processo 0021409-04.2025.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021409-04.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: LOURENCO DA SILVA DIAS RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f2260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LOURENCO DA SILVA DIAS ajuíza ação trabalhista em face de SHPX LOGISTICA LTDA. e GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA., para, reconhecendo um único contrato de trabalho do reclamante no período de 03/01/2024 a 12/10/2025, condenar a parte reclamada, solidariamente, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - diferenças de aviso-prévio, de 13º salário e de férias acrescidas de 1/3, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando-se a unicidade contratual (03/01/2024 a 12/10/2025) e a evolução salarial, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme TRCTs e recibos nos autos; - multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados durante todo o pacto laboral (contas vinculadas da GI GROUP e da SHPX); - adicional por acúmulo de funções de 20% sobre o salário-base, a partir de fevereiro de 2025 até a data da dispensa (09/09/2025), com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao empregado), nos termos do art. 7º, XIII, CRFB/88, exclusivamente com relação ao período em que não foram juntados cartões-ponto, observada a jornada ora fixada, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - indenização do período de tempo do intervalo intrajornada que efetivamente foi suprimido, exclusivamente com relação ao período em que não foram juntados cartões-ponto, observada a jornada ora fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Dada a natureza indenizatória da rubrica, indevidos os reflexos postulados; - adicional noturno pelo labor desenvolvido após às 22h, observada a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna (Súmula 60 do TST), exclusivamente com relação ao período em que não foram juntados cartões-ponto, observada a jornada ora fixada, com reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a primeira reclamada (SHPX), após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo juiz da execução, proceda à retificação da CTPS do autor para que conste um único contrato de trabalho no período de 03/01/2024 a 09/09/2025 (acrescida da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias). Desde já, fica autorizada a Secretaria a proceder à retificação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, em caso de inadimplemento. Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de…
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