Processo 0021410-07.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021410-07.2026.8.19.0000 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0841467-41.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00264288 AGTE: SELMA PIRES MUNIZ ADVOGADO: ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES OAB/RJ-158908 ADVOGADO: BRENDA DE SOUZA LIMA OAB/RJ-256330 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: DAIANE RODRIGUES MARTINS OAB/RJ-185395 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021410-07.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SELMA PIRES MUNIZ AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA NITERÓI RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da lavra da exma. juíza Juliane Mosso Beyruth de Freitas Guimaraes que, em ação de obrigação de fazer, acolheu embargos de declaração opostos pela parte ré, ora agravada, e revogou parcialmente a antecipação de tutela que lhe havia sido anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré ao argumento de que houve omissão na decisão do id 262962080, no tocante ao real quadro clínico da autora. Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, conforme certidão do id 265503099. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: (...) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora, para compelir a ré a custear integralmente o tratamento médico exatamente como indicado no laudo de ID 262091237, no PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se, com urgência, por OJA de plantão. Muito embora a decisão atacada não tenha feito menção expressa à expressão "home care", seus termos podem ter restado obscuros para o embargante, razão pela qual passo a tecer os devidos esclarecimentos: Com efeito, revendo os autos, verifico que o laudo médico do id 262091237 que embasou a decisão ora embargada não foi o colacionado pela ré, mas sim pela médica do próprio SUS, datado de 06/02/2026, o que afasta qualquer alegação de parcialidade. Neste diapasão, em síntese, o referido laudo não atesta a indicação expressa de home care, mas tão somente a necessidade de fornecimento das medicações prescritas, o acompanhamento diário e contínuo por técnico de enfermagem e acompanhamento ambulatorial regular com cardiologia, endocrinologia e psiquiatria. A seu turno, a parte autora alega dependência funcional total, ressaltando a necessidade de complementação do home care com acompanhamento diário por técnico de enfermagem (id 262091234). Ocorre que, para além de o laudo médico apresentado pela autora não atestar expressamente a necessidade de "home care' nestes exatos termos, não especifica a necessidade de procedimentos típicos de internação domiciliar, tais como, medicação intravenosa, oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas ou alimentação por gastrostomia. Não se pode olvidar que o serviço de home care é equiparado à internação hospitalar e exige indicação clara de complexidade no tratamento. Nessa linha de raciocínio, infere-se que, embora o quadro…
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