Processo 0021410-44.2015.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0021410-44.2015.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0021410-44.2015.8.17.0001 INVENTARIANTE: MONICA MARIA MENDES CAIRUTAS HERDEIRO(A): ANNA MARIA DE SA E SILVA INVENTARIADO: CANDIDA MENDES CAURUTAS, ARMANDO DA COSTA CAIRUTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241636041, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... ANNA MARIA DE SÁ E SILVA, veio por meio da petição de ID 240536918, requerer seu ingresso nos autos na condição de terceira interessada, alegando ser herdeira da fração disponível, legatária e testamenteira do espólio de ARMANDO DA COSTA CAIRUTAS, em razão de testamento público lavrado em 25/06/2012 perante o 3º Tabelionato de Notas do Recife/PE. Sustentou que o inventariado encontrava-se separado de fato da Sra. Cândida Mendes Cairutas há mais de 22 anos e mantinha união estável com a peticionante há mais de 18 anos, tendo lhe destinado, por testamento, a metade da fração disponível de seus bens, inclusive sobre patrimônio imobiliário comum. Aduziu que ajuizou ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento sob o nº 0042812-15.2026.8.17.2001 e requereu a suspensão dos atos tendentes à partilha definitiva e dos efeitos do alvará deferido para pagamento de ICD e custas processuais, além da determinação de depósito judicial dos aluguéis percebidos pelo espólio, sob o argumento de risco de lesão aos seus direitos sucessórios. Em seguida, foi juntada a petição de ID 240541485, por meio da qual a requerente informou tratar-se de manifestação complementar à petição anterior, requerendo a juntada da Escritura Pública de Testamento lavrada em favor da peticionante, posteriormente acostada sob ID 240541486. DECIDO Considerando o contido na petição de id ID 240536918 e documentos a ela anexadas, RESOLVO: I — RECONHECER o interesse jurídico de ANNA MARIA DE SÁ E SILVA para intervir nos presentes autos, na condição de terceira interessada, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apreciação definitiva acerca de sua condição sucessória e extensão de eventual direito hereditário após o julgamento da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0042812-15.2026.8.17.2001; II — DETERMINAR a suspensão dos atos tendentes à partilha definitiva dos bens do espólio, até apreciação da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento acima referida, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea “a”, e 648 do Código de Processo Civil, haja vista a inequívoca prejudicialidade externa existente entre os feitos, uma vez que a validade, eficácia e alcance das disposições testamentárias influenciam diretamente na composição dos herdeiros, na definição dos quinhões hereditários e na própria higidez dos atos finais de partilha; III — INDEFERIR o pedido de suspensão dos efeitos do alvará deferido em 18/05/2026, porquanto tais valores são destinados ao pagamento de ICD e custas processuais finais. Com efeito, verifica-se que o referido alvará foi deferido exclusivamente para fins de quitação de guias já expedidas nos autos, relativas a obrigações tributárias e despesas…

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