Processo 0021410-63.2025.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021410-63.2025.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021410-63.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA DE MATTOS DUTRA RECLAMADO: NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d72a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 – I da CLT.   Os autos vêm conclusos para julgamento em 16/3/2026.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Nessa linha, rejeito a preliminar.   MÉRITO.   Indenização. Dano material. Uso de celular pessoal.   O preposto refere em seu depoimento que “a reclamante que era supervisora poderia eventualmente utilizar o celular dela próprio para se comunicar com a equipe”.   Sobre a questão, a testemunha relata:   “que a depoente ouviu falar que na universidade havia wi-fi disponível mediante senha, sendo que esta senha tinha que ser solicitada para os servidores, sendo que os servidores forneciam a senha caso solicitado; que no caso da depoente usava sua própria internet e não pedia esta senha; que a depoente fazia parte de dois grupos de WhatsApp, recebendo informações do supervisores inclusive da reclamante; que a reclamante utilizava o seu próprio telefone para se comunicar com as pessoas”   Ainda que a testemunha não manifeste certeza quanto à disponibilidade ou não de wi-fi, é fato notório que se utiliza celular no dia a dia, independentemente do trabalho, e locais como a demandada (UFRGS) costumam possuir rede wi-fi grátis.   De qualquer forma, a própria demandante confessa em depoimento que “não aumentou o seu custo com plano de celular após trabalhar na reclamada, mantendo o mesmo custo que possuía antes da admissão”, não havendo, portanto dano – que se mede pela sua extensão - a ser indenizado.   Improcede o pedido deduzido no item 2 do rol de postulados.   Dano moral. Assédio moral. Indenização.   O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral.   A parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito relativo à alegação de assédio moral perpetrado pelo supervisor Edson, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, observando-se que a ré nega os fatos.   A parte autora demonstra que o cheque no valor de R$ 3.801,46, fl. 19, relativo ao pagamento das férias iniciadas 12/3/2025, fl. 261, foi devolvido por falta de provisão de fundos, em 17/3/2025, fl. 18.   A empresa comprova que o cheque foi efetivamente compensado em 18/3/2025, fl. 263, o que demonstra que, tão logo dada ciência pela autora da situação, em 17/3/2025, fl. 18, a ré regularizou a situação. A própria autora reconhece o fato em seu depoimento, em que relata “que o cheque foi devolvido, após a reclamada pediu para reapresentar e daí o cheque foi…

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