Processo 0021411-07.2025.5.04.0772
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO CumPrSe 0021411-07.2025.5.04.0772 REQUERENTE: ROSELITO MAIA SAADI RUIZ REQUERIDO: SCAPINI PARTICIPACOES SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae5db2 proferido nos autos. Vistos. A executada SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. reconhece o crédito do exequente (ID. fb88303) e comprova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, através da guia de depósito de ID. 434ae2b. Requer que lhe seja permitido pagar o saldo da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Trata-se de execução provisória, de forma que, em regra, é incabível o deferimento do parcelamento do débito pelos moldes do artigo 916 do CPC, tendo em vista que sequer teve início o prazo para oposição de embargos. Nesse sentido, a literalidade do referido dispositivo legal: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Assim, em linha de princípio, por se tratar de execução provisória, o ordinário é que os atos processuais permaneçam suspensos após a garantia da execução, aguardando o trânsito em julgado da ação principal. Não obstante, no caso dos autos, verifico a partir do exame da ação matriz (ATOrd 0020620-72.2024.5.04.0772) que somente o reclamante e a reclamada SOUZA CRUZ LTDA interpuseram recurso ordinário em face da sentença de conhecimento. A responsabilidade subsidiária da reclamada SOUZA CRUZ LTDA foi excluída pelo acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme já exposto no despacho de ID 4540765. Neste contexto, entendo que ao postular o parcelamento do débito a executada SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA demonstrou de forma inequívoca ter aceitado a condenação que lhe fora imposta, não tendo intenção de dela recorrer. No ponto, invoco o disposto no art. , caput e parágrafo único, do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, determino a expedição de alvará ao exequente para transferência do valor depositado pela SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA no ID. 434ae2b e o correspondente abatimento do valor da dívida. Antes, porém, intime-se a parte autora para informar os dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência dos créditos (principal e honorários AJ). Autorizo, ademais, a reclamada SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA a depositar em Juízo o valor faltante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, segundo a sistemática do art. 916 do CPC, ciente de que eventuais valores depositados serão de imediato liberados a quem de direito, sem possibilidade de restituição posterior, reputando-se regulares os pagamentos que venham a ser realizados, por aplicação do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Friso, por fim, que o…
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