Processo 0021412-08.2025.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATAlc 0021412-08.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: JOAO LUIZ DITHMER MOSCOSO E OUTROS (1) RECLAMADO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0162dc proferida nos autos. Distintamente do que sustenta a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. no ID. d05a451, a matéria constitucional encontra-se em uma sentença quando se exige a interpretação direta da Constituição da República para resolver o processo, há declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei, ou aplicam-se princípios fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º da CRFB). Questões ordinárias envolvendo exclusivamente legislação infraconstitucional limitam-se ao TST por meio de Recurso Revista, excetuados processos de alçada, limitados à Vara do Trabalho, como no caso destes autos, cujo valor atribuído à causa não ultrapassa a duas vezes o salário-mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação, de acordo com a Lei nº 5.584, de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Ressalvo que a matéria constitucional precisa ser efetivamente discutida e decidida pelo juízo, e que neste caso a demandada, além de não impugnar o valor da causa no momento oportuno, não prequestionou na contestação, de forma clara, a violação de dispositivo constitucional, ou desenvolveu tese defensiva específica, limitando-se a contestar matéria infraconstitucional. Reproduzo, por pertinente, artigo publicado pela Escola Judicial deste TRT4 ainda em 13-8-2012, a respeito do Proc. 0000952-31.2011.5.03.0051: "... não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. Como não é esse o caso do processo, a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso apresentado pela confederação autora. Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a autora propôs ação de cobrança de contribuição sindical, em agosto de 2011, e deu à causa o valor de R$ 684,71, inferior, portanto, ao dobro do salário mínimo vigente à época. Ocorre que os parágrafos 3º e 4º estabelecem que, nos casos em que o valor fixado para a causa não exceder a duas vezes o salário mínimo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria. Além disso, se não versarem sobre matéria constitucional, não caberá recurso algum das decisões. Na hipótese do processo, a sentença trata apenas de questão infraconstitucional, relativa à contribuição sindical. "Assim, é incabível o recurso, porque o presente processo é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não podendo ser admitido o recurso", concluiu o desembargador, deixando de conhecer do recurso interposto, no que foi acompanhado pela Turma julgadora". Ilustro com Ementas deste TRT4: EMENTA VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas ações cujo valor da causa é inferior a dois salários mínimos não cabe a interposição de recurso ordinário pelas partes, tratando-se de ação de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, salvo na hipótese de discussão de matéria constitucional, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020470-07.2024.5.04.0121 ROT, em 15/10/2025, Carmen Izabel Centena Gonzalez) EMENTA PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VALOR DE ALÇADA. Sendo o valor da causa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.