Processo 0021412-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021412-29.2026.4.05.8300 AUTOR: BRUNO VIEGAS BECKER ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3 REGIAO PE ADVOGADO do(a) REU: CREMILDA MARIA DA SILVA - PE64378 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO BRUNO VIEGAS BECKER ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 3ª REGIÃO - CORECON/PE, objetivando a declaração de inexistência de obrigatoriedade de manutenção de registro profissional perante a autarquia ré, o cancelamento definitivo de sua inscrição profissional, a restituição das anuidades pagas após o requerimento administrativo de cancelamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, em síntese, que é graduado em Ciências Econômicas e possui registro profissional junto ao CORECON/PE desde 2017, porém exerce exclusivamente o cargo público de Auditor da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, desempenhando atividades de auditoria governamental, controle interno e governança institucional, sem exercício de atribuições privativas da profissão de economista. Sustentou que o cargo ocupado possui natureza multidisciplinar, admitindo formação em Economia, Administração, Direito e Ciências Contábeis, inexistindo exigência de inscrição profissional no edital do concurso público. Alegou que formulou requerimento administrativo de cancelamento de registro em 30/11/2023, indeferido pelo Conselho réu, apesar da apresentação de documentação funcional e do Parecer nº 00358/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e baixa do protesto, além da procedência integral da demanda. Juntou documentos (id. 156326740 e seguintes). A decisão de id. 156677102 indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando-se que o débito encontrava-se passível de regularização e que o autor já possuía certidão de quitação emitida pelo Conselho. O autor peticionou posteriormente informando a perda superveniente do interesse apenas quanto à tutela de urgência referente à baixa do protesto, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de mérito (id. 157920183). Citado, o CORECON/PE apresentou contestação (id. 156329787), arguindo preliminarmente ausência superveniente de interesse processual, sob alegação de quitação do débito e baixa do protesto, bem como impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da manutenção do registro profissional e da cobrança das anuidades, defendendo que as atribuições exercidas pelo autor possuem conteúdo ocupacional compatível com a profissão de economista. Alegou que o fato gerador das anuidades decorre da manutenção do registro ativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011. A contestação veio acompanhada de documentação relativa ao processo administrativo de cancelamento do registro profissional (id. 159059391), parecer técnico interno do CORECON/PE (id. 159059391), ata da reunião plenária que homologou o indeferimento do pedido administrativo (id. 159061690), ofício comunicando o indeferimento do cancelamento (id. 156329834), notificações de cobrança administrativa (id. 159068738), comunicações eletrônicas mantidas entre as partes (id. 159059409, id. 156331542, id. 159061705, id. 159061715), comprovantes de envio e…
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