Processo 0021412-33.2024.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021412-33.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: ROSANGELA DE FATIMA DA SILVA GOMES RECLAMADO: DIDA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0259a26 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. JOSE ROBERTO ZONER BAPTISTA DECISÃO Vistos, etc. 1. Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo os valores apontados nos cálculos de Id. 5151b34, no importe de R$ 12.082,45. 2. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 de 2023 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. 3. Fica, desde já, autorizado o desconto previdenciário e fiscal devido pela parte autora, devendo a(s) reclamada(s) efetuar a dedução e recolher a importância devida, comprovando nos autos, o respectivo recolhimento legal, já apurado nos cálculos. 4. Honorários do(a) Contador(a) ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 1.400,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região). 5. Neste ato é lançada conta atualizada. 6. Diante do requerimento da parte autora e considerando o quanto consta da execução nº 0020919-90.2023.5.04.0511, onde demonstrou-se frustrada todas as tentativas de execução contra a devedora principal, determino o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Nesse sentido: Orientação Jurisprudencial nº 6 - redireCIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Destaco, ainda, que no IRR 133 o TST firmou precedente vinculante acerca do redirecionamento em face do devedor subsidiário: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. 7. Desta sorte, cito a executada Zegla, por intermédio do seu advogado, nos termos do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 17 da Resolução 185 do CSJT e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4, para pagamento ou indicação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução na forma disposta no art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4. Havendo determinação na sentença e cálculo lançado com a rubrica Depósito FGTS, deve a reclamada efetuar o respectivo recolhimento em conta vinculada através de guia GFIP correspondente. Caso haja previsão de liberação posterior por alvará, e a reclamada não observe o respectivo depósito em guia GFIP, fica convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar com a respectiva liberação direto pela secretaria mediante alvará judicial. Saliento que as parcelas que compõem o débito (principal, honorários periciais, custas e INSS), deverão ser adimplidas em guias próprias (em caso de pagamento para fins de extinção), da seguinte forma: - principal e honorários periciais - em guia de depósito judicial…
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