Processo 0021412-73.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ACPCiv 0021412-73.2025.5.04.0551 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367161a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar a ré SEARA ALIMENTOS LTDA a: a) Emitir Comunicações de Acidente de Trabalho - CATs, na forma do Artigo 169 da CLT e demais normas aplicáveis, sempre que ocorrer acidente de trabalho que acarrete ou não afastamentos do trabalho, sejam eles inferiores ou superiores a 15 (quinze) dias, considerando-se acidente de trabalho: "o agravo à saúde física e/ou mental do(a) empregado(a) que, ocorrido pelo exercício do trabalho ou a serviço do empregador, provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da L. 8.213/91"; b) Emitir Comunicações de Acidente de Trabalho - CATs, na forma do Artigo 169 da CLT, sempre que ocorrer suspeita de acidente de trabalho e de adoecimento ocupacional que acarretem ou não afastamentos do trabalho, sejam eles inferiores ou superiores a 15 (quinze) dias, considerando-se acidente de trabalho, para fins de cumprimento desta ordem mandamental, o agravo à saúde física e/ou mental do (a) empregado(a) que, ocorrido pelo exercício do trabalho ou a serviço do empregador, provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da L. 8.213/91; c) Somente deixar de emitir CAT para as doenças cuja Classificação Internacional de Doenças (CID) possua nexo causal presumido (NTEP) com a atividade econômica desenvolvida na hipótese de manifestação expressa de médico reconhecendo a inexistência de relação entre agravo às saúde e o trabalho, contanto que, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e o trabalho, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, sejam consideradas, de modo explícito e inequívoco, também: I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura científica; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores(as) expostos a riscos semelhantes; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as); IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus/suas profissionais, sejam ou não da área da saúde; d) Encaminhar à Vigilância em Saúde do Trabalhador do Município informações aptas a viabilizar a regular alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), por meio da notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória, observando-se, de forma prioritária, os agravos à saúde do trabalhador, considerando, para fins de…
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