Processo 0021412-89.2025.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021412-89.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ARIANE DOS SANTOS BARBOZA RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e85bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar as arguições de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., subsidiariamente a reclamada BRF S.A, a pagar à reclamante ARIANE DOS SANTOS BARBOZA as seguintes parcelas: a) horas extras acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, incidente sobre aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44º semanal, com reflexos com reflexos em repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória decorrente dessa integração (nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST), em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487 da CLT; c) 13º salário proporcional na razão de 10/12; d) férias com 1/3 integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais na razão de 01/12; e) indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., subsidiariamente a reclamada BRF S.A, depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Determina-se a expedição de alvarás em benefício do reclamante para o saque do FGTS da conta vinculada, nos termos dos artigos 20 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e para o encaminhamento do seguro-desemprego, ficando a concessão deste condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente, ficando a concessão deste condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da indenização, em valor equivalente ao benefício, para a hipótese de frustração da percepção do seguro-desemprego em decorrência, exclusivamente, da omissão da referida demandada, o que deverá ser comprovado nos autos pela demandante, cujo pagamento já fica determinado. Incide, na espécie, a Súmula nº 389, item II, do TST. Determina-se à reclamada G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA que proceda ao registro da data de saída na CTPS da parte reclamante, fazendo constar o dia 12/11/2025 (observando, assim, a projeção do período de aviso prévio indenizado, conforme o entendimento consolidado na OJ nº 82 da SDI-1 do TST). A retificação deverá ser procedidas no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação da reclamada. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixa-se multa diária em valor a ser…
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