Processo 0021413-38.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021413-38.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021413-38.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: LARISSA ZILIO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e066f14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por LARISSA ZILIO em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte; RECONHECER, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao referido pedido; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: valor líquido de R$ R$ 6.733,20 constante no TRCT;multa do §8º do art. 477 da CLT;acréscimo do art. 467 da CLT;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão sem direito ao saque. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. No que tange às verbas da extinção do contrato de trabalho, observe-se, ainda, a natureza das parcelas constantes no TRCT. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC…

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