Processo 0021413-74.2022.8.17.3130
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0021413-74.2022.8.17.3130 RECORRENTE: 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA RECORRIDO(A): JACKSON FERREIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO DOS SANTOS ALVES INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0021413-74.2022.8.17.3130 RECORRENTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: DRA. ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES em face da decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina (ID 55491852), que o submeteu a julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. A decisão recorrida fundamentou a pronúncia na existência de prova da materialidade, consubstanciada pelo laudo pericial tanatoscópico, e em indícios suficientes de autoria colhidos durante a instrução processual, notadamente os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato da vítima antes de seu falecimento. O MM. Juízo manteve a custódia cautelar do recorrente e declarou a extinção da punibilidade do corréu Jackson Ferreira dos Santos em razão de seu óbito (ID 55491880). Em suas razões recursais (ID 55491873), o recorrente sustenta, em síntese: (i) a fragilidade do acervo probatório, alegando que os depoimentos colhidos em juízo são de "ouvir dizer" (hearsay testimony), não possuindo o condão de sustentar a pronúncia; (ii) a inexistência de provas diretas de sua participação na empreitada criminosa; (iii) a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Pugna, ao final, pela sua impronúncia ou absolvição sumária. Em contrarrazões (ID 55491879), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 56274638, opinou pelo desprovimento do recurso, asseverando que o testemunho das pessoas que ouviram o relato da vítima no leito de morte constitui indício idôneo para a pronúncia. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0021413-74.2022.8.17.3130 RECORRENTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: DRA. ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente Recurso em Sentido Estrito preenche os requisitos processuais correlatos, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, a insurgência defensiva cinge-se à tese de insuficiência de indícios de autoria, sob o argumento de que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de pronúncia é ato de natureza interlocutória mista não terminativa, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis). Para sua prolação, o magistrado deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de…
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