Processo 0021414-87.2025.5.04.0019

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021414-87.2025.5.04.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021414-87.2025.5.04.0019 REQUERENTE: THAMIRES FERNANDES MACHADO REQUERIDO: UNISERV - UNIAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89861f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   THAMIRES FERNANDES MACHADO apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação às fls. 483-487.   Os executados apresentam resposta.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   Conhecimento.   Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e garantido o juízo pelo saldo certificado à fl. 425 e seguro-garantia das fls. 434-475, que substitui dinheiro, nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 835, §2º, do CPC.   Mérito.   Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Variação de percentual.   O cálculo da condenação deve considerar os registros contratuais válidos. No caso, sequer é objeto da lide o adicional de insalubridade, não cabendo a alegação, neste momento processual, de indevida redução do percentual pago.   Portanto, deve ser considerado o adicional de insalubridade pago em cada mês para o cálculo das parcelas deferidas.   Rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação.   Multa do art. 477, §8º, da CLT.   Na linha do Precedente Vinculante nº. 142 do TST, a base de cálculo da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.   Idêntico entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial nº. 46 da Seção Especializada em Execução do E. TRT4.   Assim, deve-se considerar na base de cálculo da multa do artigo 477, §8º, da CLT, todas as parcelas salariais, incluídas, no caso, as médias das horas extras e do adicional de insalubridade dos últimos doze meses do contrato, desprezando-se os períodos de férias e afastamentos injustificados do empregado.   Saliento que o critério de apuração da parcela pode ser fixado na fase de liquidação, observado que não teve sua base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento (OJ nº. 21 da SEEX do TRT4).   Nesses termos, acolho em parte a Impugnação à Sentença de Liquidação.   Saldo de salário. Salário de fevereiro de 2025.   Os cartões de ponto somente foram invalidados quanto aos horários, mas não quanto à frequência.   Logo, em fevereiro de 2025 o saldo de salário devido corresponde a quatro dias – tal qual considerado pela executada, fl. 303 - correspondentes aos atestados médicos nos dias 5, 6 e 18/2/2025 e ao efetivo labor no dia 13/2/2025, fls. 341-342.   Já em relação a março de 2025, considerando que foi decretada a rescisão do contrato em 14/3/2025, foi deferido o pagamento do saldo de salário de 14 dias. Contudo, o cartão de ponto, fl. 342, indica faltas injustificadas em todos os dias. Logo, não há o que apurar.   Por tais razões, rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação.   FGTS.   Conforme a ré demonstra com os apontamentos das fls. 415-416, considerou não apenas as parcelas deferidas na presente ação, mas também a base de cálculo do FGTS indicada nos contracheques para a apuração desta parcela.    Logo, está correto o cálculo, pois abrange não apenas os reflexos das parcelas principais no FGTS, mas também o recolhimento deste ao longo de todo o contrato.   Rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação.     ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,…

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