Processo 0021415-09.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão do evento 55.1 dos autos do processo nº 0907484-84.2022.8.04.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado para extinguir a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Em suas razões, aduz resumidamente que o recurso deve ser provido, pois ainda que se admita a exclusão da responsabilidade do Agravado quanto às competências posteriores à sua retirada da sociedade, subsiste a sua responsabilidade quanto aos fatos geradores das competências de maio e junho de 2013, ocorridos enquanto o Agravado ainda integrava, perante o Fisco e perante terceiros, o quadro societário da executada, cuja retirada ocorreu apenas em 24/06/2013, de modo que até essa data o recorrido figurava, para todos os efeitos legais, como sócio da executada, motivo pelo qual os fatos geradores de maio e junho de 2013 ainda se inserem na responsabilidade deste. Alega que a cessão de quotas entabulada entre o Agravado e o cessionário é, quanto ao Fisco, res inter alios acta, cuja eficácia tributária pressupõe o cumprimento das obrigações acessórias de índole cadastral. Quanto aos honorários sucumbenciais, argumenta que ainda que mantida a exclusão do Agravado do polo passivo, a condenação do Agravante em honorários advocatícios não pode subsistir, por afronta direta ao princípio da causalidade que integra a própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 961. Relatei. Decido. De início, defiro à agravante o benefício da gratuidade judiciária, nos moldes da presunção preconizada no art. 98, §3º, do CPC, dispensando-a da obrigação de preparar o recurso. Nos termos do art. 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Por sua vez, dispõe o art. 932, incisos III e IV, do mesmo Estatuto: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses normativas previstas nos incisos III e IV supra, e, não havendo pedido de…
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