Processo 0021415-42.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021415-42.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021415-42.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021415-42.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral de determinação para emenda da Petição Inicial, consistente na juntada de documentos essenciais. 2. A parte Recorrente sustenta que atendeu à ordem judicial e requer o prosseguimento do feito ou nova oportunidade de regularização. 3. A parte Recorrida defende a manutenção da Sentença, ao argumento de ausência de pressupostos processuais válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento parcial da determinação judicial de emenda da Petição Inicial é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se a inobservância integral da ordem justifica a aplicação do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Processo Civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual, mas tais diretrizes não afastam o dever de assegurar a regularidade da representação processual. 6. É legítima a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos e documentos complementares, como medida de cautela voltada à segurança jurídica e à higidez do processo. 7. No caso, houve o cumprimento apenas parcial da determinação judicial, com a apresentação de procuração irregular e ausência de documentos exigidos, o que impede a regular formação da relação processual. 8. A providência exigida não configura formalismo excessivo, mas medida simples e necessária para a verificação da validade da representação processual. 9. A extinção sem resolução do mérito é medida adequada, sem prejuízo do ajuizamento de nova Ação após a regularização do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento parcial da determinação de emenda da Petição Inicial não afasta a extinção do processo quando persistirem vícios na representação processual. 2. É legítima a exigência de procuração com poderes específicos e documentos complementares como expressão do poder geral de cautela do Magistrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, IV, e 486; CC, arts. 595 e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000791-64.2023.8.27.2740, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007340-16.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001742-19.2022.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC,…

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