Processo 0021417-17.2025.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021417-17.2025.8.16.0194 1. O Juízo não desconhece a obrigatoriedade de observância ao entendimento firmado no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer apenas após o cumprimento da medida liminar. Contudo, é igualmente certo que a constituição válida em mora do devedor fiduciário constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da própria ação, tratando-se de matéria de ordem pública, que é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nessa perspectiva, a meu entender, quando o devedor suscita tese concreta e minimamente fundamentada acerca da ausência de regular constituição em mora, a questão não se confunde com matéria defensiva de mérito sujeita à limitação procedimental estabelecida pelo Tema 1.040/STJ, justamente porque diz respeito à própria admissibilidade da demanda e à regular constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Por isso, de forma excepcional, intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de quinze dias, exerça pontualmente o contraditório a respeito do ponto 2.2 da contestação ofertada no mov. 42.1. Fica também facultado o aceite ou a recusa à proposta de acordo ofertada. 2. Após, intime-se o requerido para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos demais documentos recentes que demonstrem a ausência de condições para o adimplemento das custas sem prejuízos, tais como cópias dos extratos das contas bancárias ativas e utilizadas contendo todas as movimentações dos últimos três meses, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Deverá esclarecer, ainda, qual a renda familiar, se reside em imóvel próprio ou alugado, se possui outros veículos registrados em sua titularidade e se faz a utilização de cartões de crédito. Em caso positivo, deverá acostar cópias dos comprovantes, do contrato e/ou das últimas três faturas. 3. Cumpridas as deliberações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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