Processo 0021417-35.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021417-35.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021417-35.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDIVAL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por  EDIVAL RODRIGUES DE SOUZA  em desfavor do  MUNICÍPIO DE PALMAS.  Dispensado o relatório. Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, voltem-me conclusos.  Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e, por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo na demora  se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. A fumaça do bom direito  consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida , de modo que seja possível restituir-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente. No caso em tela, o requerente foi autuado por meio do Auto de Infração nº 22 C 00539 (Processo Administrativo nº 2023017749), fundamentado no art. 144 da Lei Municipal nº 371/92, devido à suposta existência de mato alto e falta de limpeza em seu lote urbano (Quadra 135, Lote 05, Jardim Aureny III).  Sustenta a ocorrência de erro crasso da fiscalização na individualização do imóvel. O lote do autor encontra-se edificado e conservado há anos, sendo que a infração visualizada (vegetação alta) correspondia, na verdade, ao lote vizinho desocupado (Lote 04/04-A). Em sede de cognição sumária, defende o deferimento da tutela provisória de urgência para resguardar o direito do autor. Determinando, assim, a suspensão imediata da cobrança e dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa, a baixa provisória do protesto existente e a proibição de que o réu efetue novas negativações vinculadas a esta dívida…

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