Processo 0021419-77.2025.5.04.0741
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ETCiv 0021419-77.2025.5.04.0741 EMBARGANTE: CLAUDIA MARINELLO ZANELLA EMBARGADO: BRUNO BURG CARVALHO E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de87b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, acolho os Embargos de Terceiro opostos por CLAUDIA MARINELLO ZANELLA contra BRUNO BURG CARVALHO, AIRTON LISSARASSA DA FONSECA, CELIR MARIA CALLAI, VALDECI DA SILVA MARTINS, DOUGLAS DA LUZ MARTINS, ELIVELTON BEDIN RIBEIRO, TANARA POTIRA ZYSKO, EDSON DE SOUZA, JONAS DA SILVA FURTADO, ADROALDO DOS SANTOS VIEIRA, RENATO DE SOUZA CARVALHO, ANDERSON ROBERTO MACHADO, MAIKEL DANIEL MARQUES, VALDIR DA SILVA MARTINS, GELSON ARLEI VIEIRA, ALEX DA SILVA MACHADO, MARCELO MARQUES, RAFAEL RODRIGUES CASSEL e VANDERLEI ALMEIDA DO AMARAL para: declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Ouro/RS e da totalidade dos respectivos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, com fulcro na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ;determinar a desconstituição definitiva da penhora que recai sobre o aludido imóvel e sobre seus respectivos direitos aquisitivos, confirmando em caráter definitivo a tutela provisória de urgência concedida no ID e243c68. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento de penhora e certifique-se nos autos do processo principal o teor deste provimento definitivo para os devidos fins de direito. As custas processuais incidentes nos embargos de terceiro, fixadas no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, são de responsabilidade do executado na ação principal (ALCIONE LUIS ZANELLA), a serem cobradas ao final daquela execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se na execução. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ALMEIDA DO AMARAL - CELIR MARIA CALLAI - RAFAEL RODRIGUES CASSEL - BRUNO BURG CARVALHO - JONAS DA SILVA FURTADO - EDSON DE SOUZA - VALDECI DA SILVA MARTINS - DOUGLAS DA LUZ MARTINS - ELIVELTON BEDIN RIBEIRO - ANDERSON ROBERTO MACHADO - ALEX DA SILVA MACHADO - RENATO DE SOUZA CARVALHO - AIRTON LISSARASSA DA FONSECA - TANARA POTIRA ZYSKO - MARCELO MARQUES - ADROALDO DOS SANTOS VIEIRA - MAIKEL DANIEL MARQUES - GELSON ARLEI VIEIRA - VALDIR DA SILVA MARTINS
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