Processo 0021420-74.2016.4.01.3900
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021420-74.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JAIME DOS SANTOS SILVA NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458376144) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0021420-74.2016.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Conforme relatado, o Réu insurge-se em detrimento da sentença condenatória proferida em seu desfavor, atribuindo-lhe a responsabilização pela prática do delito descrito no artigo 313-A do Código Penal. De acordo com a denúncia, Jaime dos Santos Silva, na qualidade de servidor do INSS, teria inserido dados falsos no sistema informatizado/banco de dados de referida autarquia para os fins de conceder, indevidamente, benefícios previdenciários em nome de Bernadete Araújo Feitosa, o que teria causado um dano ao erário em montante superior a cem mil reais. I. DO DELITO IMPUTADO A conduta atribuída ao Réu é a de inserir dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, com vistas a criar, extemporaneamente, vínculos trabalhistas e contribuições fictícias com vistas a obtenção indevida de benefícios previdenciários. Dispõe o art. 313-A do Código Penal: CP, Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Cumpre ressaltar que o tipo penal imputado ao Apelante trata-se de crime doloso, cujo elemento subjetivo é a vontade livre e consciente de praticar o núcleo do tipo, acrescida da finalidade específica (dolo específico) de obter a vantagem ou causar o dano. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART. 313-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONEXÃO. NÃO RECONHECIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. 1. O fato de terem sido instauradas outras ações penais contra o réu por fatos semelhantes não impõe neste momento processual o reconhecimento da continuidade delitiva, que será avaliada pelo Juízo de Execução, no caso de haver várias condenações. 2. A conexão visa facilitar a instrução dos feitos, otimizando a colheita de provas e promovendo o completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua finalidade, portanto, está intimamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto. 3. A conduta atribuída aà ré consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano e está prevista no art. 313-A do CP. É um crime…
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