Processo 0021422-17.2020.8.13.0479
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0021422-17.2020.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL VINICIUS DE ANDRADE HINDI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL VINÍCIUS DE ALMEIDA HINDI, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do artigo 344, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: O resultado da investigação realizada no inquérito policial anexo indica que no período de novembro a dezembro de 2019, nesta cidade de Passos/MG, o denunciado Rafael Vinícius de Almeida Hindi usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio em processo policial que envolvia apuração de crime contra a dignidade sexual, em face da vítima Karla Cristina de Andrade. Segundo os indícios apurados, a vítima tomou ciência de que seu filho havia sido abusado sexualmente pelo denunciado. Diante disso, registrou um boletim de ocorrência para a aplicação das medidas cabíveis. A partir de então, Rafael Vinícius passou a proferir diversas ameaças, através de mensagens enviadas pelo whatsapp contra a vítima Karla, com dizeres de que "se eu não retirasse a queixa ele iria me matar e que "se seu dia está chegando e nem o capeta, nem os irmãos vai te salvar". A Portaria (id. 9778917913 - f. 02) deu início às investigações policiais. Termo de Declaração da Vítima acostado ao mesmo id. referido, à f. 05. Termo de Representação de f. 06. Boletim de Ocorrência juntado nos id’s. 9778917913 e 9778917914 (ff. 08/10). Na ocasião do oferecimento da exordial acusatória, o i. RPM alegou deixar de ofertar o benefício da suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao denunciado, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais autorizativos. A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 17 de abril de 2023, consoante a decisão de id. 9779889800. Regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado Constituído, arrolando uma informante (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 20/05/2026, foram ouvidas a vítima e uma informante. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes nada requereram, na fase do art. 402, do CPP (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pelo julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação no réu nos exatos termos da denúncia. Enfatizou o relato da vítima, e sua coerência com o contexto, sendo comprovado que o acusado se valeu de grave ameaça para constrangê-la, no curso do processo. Por sua vez, em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do réu, alegando fragilidade probatória. Argumentou que as mensagens e áudios não foram confirmados, sobretudo por perícia, havendo uma quebra da cadeia de custódia da prova. Ressaltou a ausência de nexo de causalidade, por sustentar que a acusação somente se baseia na palavra da vítima, sem maior indicação de tempo e modo de execução delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada para o delito de ameaça (art. 147, do CP), por ausência de finalidade específica do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -…
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