Processo 0021424-27.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021424-27.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0021424-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00912773 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA TRADE CENTER ADVOGADO: MANUEL FERNANDO GONÇALVES BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-176672 ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA PAUL OAB/RJ-177908 ADVOGADO: VITOR RAMOS PARREIRAS HORTA OAB/RJ-176692 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021424-27.2022.8.19.0001 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA TRADE CENTER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 869/884, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 824/848 e 862/867, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇAS EFETUADAS PELO CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. 1- A parte Autora afirma ter a parte Ré emitido faturas com base no faturamento mínimo e na proporção de 57 economias comerciais, a partir de 10/01/2022. Pugna pela condenação da Ré a proceder à cobrança do consumo de água e esgoto com base na sentença prolatada nos autos do processo de n. 0207132-34.2014.8.19.0001, ajuizada em face da CEDAE, ou seja, pelo consumo volumétrico aferido no hidrômetro, com base no consumo real aferido, considerando-se o número de economias (57 economias comerciais) para fins de enquadramento na tabela de progressividade. 2- A Ré, em resposta, defende as seguintes teses: (i) a superação do entendimento em relação ao Tema 414, por conta da Lei 11.445/2007 e do Decreto Federal 7217/2010 e, assim, a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e; (ii) a ilegalidade do critério híbrido. 3- DO OVERRULING-E DA (I)LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS 3.1. Tema 414 que se origina do julgamento do Recurso Especial 1.166.651/RJ, ocorrido em agosto de 2010, ou seja, já na vigência das regras trazidas pela Apelante. Inexistência de overruling, até porque a legislação já era conhecida à época do julgamento do precedente. 3.2 AS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 3.2.1. Impossibilidade de cobrança de tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias, havendo hidrômetro instalado no imóvel, impondo-se a cobrança pelo consumo efetivamente apurado. REsp 1.166.561/RJ (Tema 414). 3.2.2. Legalidade da cobrança de tarifas progressivas pelo consumo de água, conforme tese firmada por oportunidade do julgamento do REsp 1.113.403/RJ (Tema 153). 3.2.3. Sem embargo da possibilidade da coexistência harmônica de ambas as teses, em situações em que haveria multiplicidade de economias em um determinado imóvel, mas apenas um hidrômetro instalado, há que se evitar interpretações que permitam a cobrança de valores exorbitantes, abusivos, que firam os princípios da isonomia entre…
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