Processo 0021425-54.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021425-54.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021425-54.2023.5.04.0030 RECORRENTE: JAZIELLI PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAZIELLI PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f029c8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021425-54.2023.5.04.0030 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ANA LUCIA HORN OLIVEIRA (RS24244) ANDRE SARAIVA ADAMS (RS28994) CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAZIELLI PINHEIRO DA SILVA MARCELO ADAIME DUARTE (RS62293) PAULA BARTZ DE ANGELIS (RS65343) Recorrido:   Advogado(s):   JAZIELLI PINHEIRO DA SILVA MARCELO ADAIME DUARTE (RS62293) PAULA BARTZ DE ANGELIS (RS65343) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ANA LUCIA HORN OLIVEIRA (RS24244) ANDRE SARAIVA ADAMS (RS28994) CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841)   RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 50925d5; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id d8e1af6). Representação processual regular (id 610bcb8). Preparo satisfeito (id 91a5bdf,8ad1897,61d48df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA DOENÇA PROFISSIONAL – PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a…

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