Processo 0021425-73.2025.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021425-73.2025.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021425-73.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: ALVARO FERNANDO SANTOS PEIXOTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad1d0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   ALVARO FERNANDO SANTOS PEIXOTO ajuíza Ação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. em 23/12/2025 alegando que foi contratado em 20/11/1989 e que o contrato de emprego permanece em vigor. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a f do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 499.831,00.   A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição total e quinquenal. No mérito, refuta os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Aduzem-se razões finais remissivas.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, §  1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.   Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   No que tange ao pleito de aplicação da multa do art. 467 da CLT, é dispensável que a parte exponha causa de pedir, não se podendo ver inépcia na omissão, haja vista que o suporte fático da referida penalidade está explícito na própria redação do indigitado dispositivo legal.   Quanto às demais alegações da ré, trata-se de matérias afetas ao mérito e, como tal, serão apreciadas.   Rejeito a preliminar, portanto, observada, ainda, a regra do art. 488 do CPC.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição quinquenal.   No que tange ao adicional por tempo de serviço, a prescrição se limita aos seus efeitos financeiros, já que a prescrição não é total e sim parcial, na medida em que as lesões noticiadas na inicial (diferenças salariais pelo descumprimento de regulamento interno da ré/norma coletiva que previa o pagamento de anuênios), caso reconhecidas, renovam-se mês a mês, não se tratando de ato único…

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