Processo 0021428-06.2019.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0021428-06.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RENATO ANTUNES DE SOUZA JUNIOR INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: HEDIELLINGTON DE OLIVEIRA BRITO, UEDER CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) REU: SONIA MARIA CHAGAS - ES24371 Advogados do(a) REU: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra HEDIELINGTON DE OLIVEIRA BRITO, e UÉDER CARVALHO DE SOUZA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. De acordo com a denúncia, em 30 de julho de 2019, por volta das 17h08, na loja de conveniência "Zaitt", localizada na Rua Joaquim Lírio, nº 533, bairro Praia do Canto, em Vitória/ES, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e vontades, subtraíram 26 itens, incluindo potes de sorvete, pacotes de batata e doces diversos, sem efetuar o pagamento. A loja, de modelo autônomo, não possui funcionários e o acesso e pagamento são realizados por meio de aplicativo. O proprietário foi notificado do ocorrido através do sistema de controle da loja e acionou a Polícia Militar. Uma guarnição policial abordou os réus fora da loja, encontrando com eles as mercadorias subtraídas. A denúncia foi recebida e os réus foram devidamente citados. O réu Hediellington de Oliveira Brito apresentou resposta à acusação. O corréu Uéder Carvalho de Souza foi citado por edital, e o processo em relação a ele foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Pedro Henrique Schirmer Silva e Falkner Shigiak Gomes, ambos policiais militares que participaram da ocorrência, além do interrogatório do réu Hediellington de Oliveira Brito. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu Hediellington de Oliveira Brito nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa do réu Hediellington de Oliveira Brito, em seus memoriais finais, requereu sua absolvição, argumentando ausência de materialidade delitiva, inexistência de dolo ou atipicidade da conduta. A defesa alegou que as provas produzidas são inconsistentes e contraditórias, ressaltando que o réu foi abordado ainda dentro da loja e que o sistema da loja "Zaitt" apresenta falhas, conforme reclamações em sites como o "Reclame Aqui". É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões preliminares a serem analisadas, sendo o processo regular, a denúncia apta e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A acusação de furto qualificado pelo concurso de pessoas imputada ao réu Hediellington de Oliveira Brito deve ser analisada à luz do conjunto probatório. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão de fls. 13 e auto de restituição de fls. 14, que listam os 26 itens subtraídos da loja "Zaitt". Tais documentos são inequívocos e confirmam a existência dos bens subtraídos. O auto de restituição, que demonstra a devolução dos itens, não…
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