Processo 0021430-22.2026.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021430-22.2026.8.16.0019 Processo: 0021430-22.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.775,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): RAFAEL WEISE STHETIC LABOR Rafael Weise Martins Vistos e examinados. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência. Para o deferimento da medida postulada, é mister estarem presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) que a medida seja reversível (§3º). No caso em tela, não se verificam presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da tutela pleiteada. Isto porque, a inadimplência, por si só, não enseja a probabilidade do direito do exequente. Ademais, não há qualquer indicativo concreto de que a parte executada esteja dilapidando ou desviando seu patrimônio, portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Assim, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, para pagamento do débito reclamado em inicial, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Caso não seja efetuado o pagamento pela parte executada, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, observando a ordem legal do art. 835, do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o Sr. Oficial de Justiça deverá efetuar a avalição dos bens penhorados, lavrando-se os competentes autos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor do débito, atendendo ao contido no art. 827, do Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento do débito pela parte executada, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, a verba honorária fica reduzida à metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
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