Processo 0021430-31.2017.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021430-31.2017.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
35

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021430-31.2017.5.04.0404 RECLAMANTE: JONES DA SILVA CARVALHO E OUTROS (27) RECLAMADO: ATENA INCORPORACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12266f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Unificadas as contas judiciais, conforme despacho de ID. f74d035 (Alvarás de ID. f1fc5b8, ID. 60da166 e ID. 737a45e), obtém-se o valor de R$2.024.460,54 (com atualizações a partir de 29/04/2026 - ID. 8952236), para liberação aos 49 exequentes indicados na decisão de ID. b85822c. No intuito de realizar distribuição mais justa dos valores, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da equidade e do interesse coletivo sobre o particular (CLT, art. 8º), o rateio da quantia deverá ser feito de maneira proporcional. E entende-se por créditos trabalhistas tanto o crédito dos exequentes, quanto o crédito oriundo de honorários periciais, honorários assistenciais e de sucumbência, diante da inegável natureza alimentar destes (CPC, art. 833, IV).  O restante dos créditos trabalhistas ainda não quitados, bem como tributos e demais despesas processuais serão objeto de execução que, assim, seguirá seu curso normal. É importante frisar que, não havendo decisão transitada em julgado que tenha expressamente adotado, em sua fundamentação ou dispositivo, o índice de correção monetária e os juros de mora, determino a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). A tese fixada pelo STF na ADC 58 tem natureza de precedente vinculante e deve ser observada (CPC, art. 927, I e art. 988, II e III). E segundo o Pleno do STF a tese vinculante fixada na ADC 58 deve ter aplicação de forma retroativa, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Tal medida deverá ser, inicialmente, adotada nos processos individuais dos 49 exequentes indicados na decisão de ID. b85822c.  Considerando que existem processos que tramitam em outras unidades do Foro Trabalhista de Caxias do Sul, oficie-se aos Juízos desta comarca, solicitando a adoção dos critérios fixados pelo STF, para fins de contemplação equânime no rateio de valores.  Determino à Secretaria que proceda a atualização da conta em observância aos critérios ora fixados, com posterior juntada ao presente feito.  Tudo cumprido, liberem-se os valores aos credores por alvará.  Quanto ao requerimento do trabalhador MARCOS PIMENTEL DE LIMA (ID. 0eb73fa), a situação já foi apreciada e a questão da atualização dos valores já consta no presente despacho. A liberação de valores aos exequentes não relacionados na decisão de ID. b85822c depende de novos atos executórios que deverão ser requeridos oportunamente, após a liberação dos créditos aos 49 exequentes indicados na decisão de ID. b85822c, no intuito de evitar tumulto processual.  Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de maio de 2026. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PIERRE PAUL - GABRIELA…

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