Processo 0021430-83.2025.5.04.0102

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021430-83.2025.5.04.0102
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0021430-83.2025.5.04.0102 RECORRENTE: ESCOLA EDUCACIONAL ESTILO LTDA RECORRIDO: MATHEUS MARON VALERIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e113527 proferida nos autos. ROT 0021430-83.2025.5.04.0102 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ESCOLA EDUCACIONAL ESTILO LTDA IGOR BRIGNOL SALVADOR (RS104313) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS MARON VALERIO PAOLA MORAES DA CUNHA MARTINS (RS91397)   RECURSO DE: ESCOLA EDUCACIONAL ESTILO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 5789770; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 6497ed6). Representação processual regular (Id 48afd8e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / SENTENÇA DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, se está diante de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 855-B da CLT, estando as partes devidamente representadas por advogados diversos. (...) Ora, a redação do referido dispositivo foi clara ao reconhecer a prerrogativa do magistrado de analisar os termos do acordo, facultando, inclusive, a designação de audiência caso se mostrar necessária a oitiva do trabalhador ou mesmo elucidação dos próprios termos do ajuste. Isto decorre da própria concepção de que não tem esta Justiça Especializada papel meramente homologador de rescisões contratuais, na esteira do que ocorria com os Sindicatos e Órgãos do Ministério do Trabalho, podendo o julgador a quem submetido o ajuste questionar seus termos, deixar de homologá-lo ou, até mesmo, homologá-lo com ressalvas. Não há, portanto, direito líquido e certo das partes à homologação do acordo nos termos em que proposto, tratando-se, sim, de faculdade conferida ao Juiz, (...)"   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso quanto aos fundamentos que levaram a Turma a manter a sentença que entendeu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA…

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