Processo 0021431-32.2025.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021431-32.2025.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021431-32.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: GELIEL DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee4b6e proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora em 02/06/2026 e em cujo teor pretende seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante referida manifestação, a solenidade teria como objetivo comprovação quanto à sua efetiva exposição a risco decorrente de ruído. Aprecia-se. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório.Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo em análise de centenas de processos nos quais são discutidas questões semelhantes, a prova testemunhal deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, mostra-se viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo o laudo quando as partes divirjam quanto às informações obtidas durante a perícia. A peça vestibular não informa a ocorrência de infortúnio laboral típico, relatando doença reputada como ocupacional - PAIR - motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a acidente do trabalho, para fins indenizatórios. O laudo médico em que aferida a ocorrência da PAIR anexado ao feito pelo Expert médico - Dr. Paulo Roberto Farenzena - considerou as informações e documentos juntados pelos litigantes, entendendo que a perda auditiva não guardou relação com o ambiente profissional, como se transcreve: “Concluo que o reclamante apresentou no exame audiométrico feito em 01-10-2024 (demissão na reclamada havida em 05-02-2024) perda auditiva no ouvido direito de grau de grau leve a moderado (considerando os graus mínimo, leve, leve a moderado, moderado, moderado severo) correspondendo a 7,5% da tabela DPVAT, e no ouvido esquerdo de grau leve a moderado (7,5% da tabela DPVAT), de causa indeterminada não afeita ao labor na reclamada. Este é o único exame audiométrico disponível nos autos, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aponta ausência de riscos ocupacionais. Desse modo, audiometrias periódicas seriam desnecessárias. A Configuração Audiométrica  deste exame (01-10-2024) é NÃO Sugestiva de PAIR, por não exibir entalhes audiométricos, conforme definições da NR-7. O traçado é de curvas descendentes NÂO Sugestivas de PAIR". A prova, nesta matéria, é eminentemente técnica, não se vislumbrando razão plausível para a solenidade, mesmo porque o(a) Reclamante e/ou testemunhas não terão como aferir a referida perda, tampouco fornecer subsídios que comprovem que a PAIR ocorreu, na medida em que as audiometrias apresentadas não a demonstram. A prova testemunhal pretendida visa - por conseguinte - demonstrar que a perda auditiva decorreu, ainda que parcialmente, do ruído…

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