Processo 0021435-25.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021435-25.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021435-25.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXANDRE GOMES, EVLIN GOMES, ISRAEL GOMES, ROBSON GOMES, ROGER GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSVALDO GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2016, no valor mensal de R$ 251,78, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 564460169) que jamais contratou. Afirmou que a fraude comprometeu sua subsistência e requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Requereu a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.482,56. Requereu a gratuidade da justiça. A decisão de ID 100140818 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 104242561), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual assinado e comprovante de repasse de valores via TED para conta de titularidade do autor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. Houve notícia do falecimento do autor original (ID 110594428), sendo determinada a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. A decisão de ID 206477450 deferiu a habilitação dos herdeiros ALEXANDRE GOMES, EVLIN GOMES, ISRAEL GOMES, ROBSON GOMES e ROGER GOMES. Os autores apresentaram réplica (ID 209000798), rebatendo a tese de prescrição e impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à CEF e apresentação de extratos (ID 211900905), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 212525724). O juízo determinou a expedição de ofício à CEF (ID 217629035), cuja resposta foi juntada aos autos (ID 231691102). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. Nesse passo, indefiro a produção de prova pericial grafotécnica e o reenvio de ofícios, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por serem diligências inúteis e meramente protelatórias ao desfecho da lide. Isso porque a utilidade de tais provas resta esvaziada diante da prova inequívoca do proveito econômico auferido pelo autor. Assim, estando o processo maduro para decisão, passo ao julgamento imediato. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), sustentando que o contrato foi firmado em 2016 e a ação proposta apenas em 2022. Contudo, em se tratando de descontos sucessivos em benefício…

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