Processo 0021435-32.2017.5.04.0023
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021435-32.2017.5.04.0023 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E OUTROS (1) AGRAVADO: VITOR HUGO DA MOTTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff2d65 proferida nos autos. AP 0021435-32.2017.5.04.0023 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): VITOR HUGO DA MOTTA ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) LEONARDO ANDRADE RODRIGUES (RS36893) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 1c7e37e; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id b709d7d). Representação processual regular (id 8db67f6). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal deferiu ao demandante "o pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário básico, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salários, férias, gratificação de férias de um terço, horas extras, adicional noturno, anuênios/quinquênios e FGTS, devendo a demandada proceder a inclusão do respectivo adicional em folha de pagamento" (ID. 8e59517). A decisão, que não foi modificada em instância superior, transitou em julgado em 25-10-2021 (ID. 3939f5e). Durante a fase de liquidação, o contador ad hoc elaborou cálculos com a apuração das parcelas devidas até junho de 2022 (ID. fe71968). A sentença de liquidação acolheu os cálculos do contador nomeado e determinou a intimação da executada para comprovar a implementação em folha de pagamento da verba deferida (ID. f73af2e). Em 29-12-2022, a executada comprovou a implementação da parcela em folha de pagamento referente à competência de janeiro de 2023 (ID. 1af1b1b). O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, requerendo, dentre outras medidas, a apresentação dos recibos de pagamento do período de julho a dezembro de 2022 e a subsequente complementação da conta (ID. f0352fa). A postulação foi acolhida pela decisão agravada, nos termos acima transcritos. Pois bem. O título executivo contempla o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade deferido ao exequente. Logo, é devida a apuração da parcela até a efetiva implementação em folha de pagamento, sob pena de violação à coisa julgada. Ressalto que, na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Nesse cenário, sendo incontroverso que a parcela foi implementada em folha de pagamento somente na…
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