Processo 0021437-05.2022.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0021437-05.2022.5.04.0030 RECORRENTE: DIONE ALEXSANDER RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472b6bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021437-05.2022.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIONE ALEXSANDER RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA EDINA REGINA DA SILVA (RS52987) RONALDO GOIS ALMEIDA (RS56646) Recorrido: Advogado(s): SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) RECURSO DE: DIONE ALEXSANDER RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 8c291b3; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 8e5ada3). Representação processual regular (id 55cda2b). Preparo dispensado (id 95a8401). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF, ART. 832 e 897-A DA CLT E ART. 489 E 1.022 DO CPC/15 – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 459 DO TST." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em regra, a responsabilidade civil do empregador é examinada à luz da teoria subjetiva, exigindo, para sua configuração, a presença simultânea de três elementos: o dano ou prejuízo decorrente de acidente típico ou doença ocupacional a ele equiparada, o nexo causal entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpa do empregador. Nesse sentido, os artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre o dever de o empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos. Contudo, quando o acidente do trabalho ou doença ocupacional resultar de uma atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, a responsabilidade deve ser analisada com base na teoria objetiva, bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador. É nesse sentido o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O deferimento de indenização por dano moral pressupõe conduta ilícita do ofensor, nexo causal entre a conduta do ofensor e lesão do ofendido, bem como prova sobre o efetivo dano. No caso, a sentença na qual foi…
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