Processo 0021437-45.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021437-45.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021437-45.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: KENDY JAVIER FLORES SOTO RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93bcdb proferido nos autos. Visto, etc. A procuradora da reclamada solicita manifestação urgente do juízo - ID 2b1d745 sustentando que é indispensável o adiamento da audiência porque não foi intimada para se manifestar acerca do laudo complementar, requerendo intimação para tanto. A secretaria da Unidade Judiciária utiliza o princípio da preclusão consumativa. No caso in concreto, apresentado o laudo complementar, imediatamente a parte autora se manifestou espontaneamente e a reclamada também se manifestou - logo a seguir, razão pela qual concluiu-se que ao se manifestar estava ciente de todo o andamento do feito. É regular e praxe este entendimento nesta Justiça Especializada.  No entanto, a manifestação apresentada pela reclamada após anexação do laudo complementar (id 476f366) apresenta insurgência contra determinação de apresentação de prova emprestada e indeferimento de prova oral na questão envolvendo tempo de uniformização. Inexiste esta determinação e indeferimento - conforme se apresenta o exato teor do despacho ID c87fcf4 - EXORTAR não constitui sinônimo de DETERMINAR - diz respeito ao princípio da cooperação, fixado pelo CPC, e isso já foi reiteradamente esclarecido a procuradora, inclusive NUNCA lhe foi obstado produzir a prova - que tal como ela mesmo afirma  na petição ID 476f366 "pedido de horas extras pelo tempo à disposição para troca de uniforme prescinde de prova oral, tendo em vista a individualidade de cada processo e reclamante" (grifo meu). Ou seja, totalmente dispensável porque NUNCA um trabalhador atestará o tempo de uniformização de outro - apenas a sua própria experiência pessoal. Por isso a exortação. Em atenção a orientação do TRT 4 - a prova oral será dispensada APENAS quando as partes concordarem, e se uma das partes apresentar a prova emprestada, será recebida, nos termos da lei vigente. Assim, observo que a manifestação ID 476f366  se apresenta despropositada - porque já havia sido mantida a exortação para qualquer das partes auxiliarem na célere tramitação do feito - e JÁ HAVIA registrado protesto antes desta manifestação.  Fato é que, tampouco se faz necessário adiamento para oportunizar manifestação sobre o laudo complementar - haja vista que a prova oral não trata desta questão, mas acerca do tempo de uniformização ( e o prazo pode ser concedido a despeito da solenidade ocorrer). Ocorre que, ao alegar NULIDADE, atrai uma subjetividade desnecessária ao feito.  De qualquer sorte, para evitar prejuízos às partes - pelo tempo de tramitação para tratar de questão tão simples e ocupar os Desembargadores já tão assoberbados - o direito é para ser interpretado, não é mesmo? defiro o adiamento da solenidade, ajustando pauta breve. O prazo para  manifestação sobre o laudo complementar é de 5 dias, conforme originalmente fixado. Adie-se a solenidade para  o dia 01/10/2026, ÀS 17H, mantidas as cominações e determinações do despacho de ID c87fcf4.  Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de junho de 2026. ANA JULIA FAZENDA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENDY JAVIER FLORES SOTO

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