Processo 0021437-88.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021437-88.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021437-88.2025.4.05.8102 AUTOR: CLAUDIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação, por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária, sustentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, a ilegitimidade ativa da autora e a sua ilegitimidade passiva. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É suficiente para a concessão do benefício a alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, que se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a foi formulada pelo(a) AUTOR(A). Além disso, a CEF não apresentou nem indicou concretamente elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do que se indefere a impugnação. Assim, indeferida a impugnação. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou em sede de contestação a ausência de interesse de agir. Argumentou que o(a) AUTOR(A) não submeteu sua pretensão previamente na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o acesso ao Poder Judiciário como regra. O prévio requerimento administrativo é condição ser realizada pelo interessado apenas quando a lei a estabeleça expressamente, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.3. Ilegitimidade ativa A CEF sustentou a ilegitimidade ativa do(a) AUTOR(A) por ser arrendatária e não proprietária do imóvel. Todavia, o quadro resumo e o plano de evolução do financiamento anexados pela CEF nos Ids. 149967820 e 149967821 confirmam que o(a) AUTOR(A) é o(a) mutuário(a) do contrato de financiamento imobiliário de n. 171003094497-7. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa. Rejeitada a preliminar. 2.1.4. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça definiu sua jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quanto atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Veja-se, a título de exemplo, a ementa do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO…

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