Processo 0021438-22.2025.5.04.0341
TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA HTE 0021438-22.2025.5.04.0341 REQUERENTES: JOCELITO MACIEL DE SOUZA REQUERENTES: BABY LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc08728 proferido nos autos. DESPACHO 1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO A empresa BABY LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. interpôs agravo de petição em face da decisão de ID 164a8be, que reconheceu a existência de conluio entre a ela e o então patrono da parte trabalhadora para a celebração de acordo extrajudicial lesivo, conforme detalhado no referido pronunciamento. Diante da gravidade da fraude processual constatada em audiência, este juízo determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências entendidas como cabíveis no âmbito de cada qual. Em suas razões recursais, a BABY LEATHER insurge-se contra a declaração do seu envolvimento no conluio e pretende: 1. A exclusão da decisão, de qualquer menção à prática de fraude processual ou má-fé por parte da Agravante, isentando-a de tal prática ante a inexistência de prova de cometimento de ato ilícito pela empresa; 2. A exclusão da decisão de que a época do acordo o agravado era pessoa idosa e analfabeta ante ausência de prova de tal condição; 3. O cancelamento das notificações expedidas ao Ministério Público do Trabalho e à OAB no que tange à conduta da empresa; 4. O reconhecimento de que a Agravante cumpriu integralmente os requisitos dos artigos 855-B e seguintes da CLT, agindo em estrita boa-fé e dentro dos limites da lei. O recurso interposto, todavia, não ultrapassa o juízo de admissibilidade por absoluta inadequação da via eleita e ausência de caráter decisório do ato atacado. O agravo de petição é recurso restrito às decisões proferidas especificamente na fase de execução, conforme o art. 897, "a", da CLT. No caso em tela, o processo encontrava-se em fase de jurisdição voluntária, cuja transação foi homologada e transitou em julgado, tendo sido registrado o pagamento espontâneo e tempestivo do valor correspondente, inexistindo, portanto, título judicial em fase de cumprimento forçado que autorize o manejo do recurso interposto. A decisão que constata vício de consentimento e indícios de fraude não se transmuda em decisão de execução pelo simples fato de o valor acordado ter sido pago. Ademais, a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB não possui natureza de decisão judicial passível de reforma por recurso. Trata-se de ato administrativo de impulsionamento, amparado pelo poder de direção do processo e pelo dever legal do magistrado (art. 765 da CLT, art. 40 do CPP, art. 139, IV, do CPC e art. 35, I, da LC 35/1979). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a remessa de informações a tais órgãos não gera sucumbência, pois não resolve o mérito da causa nem retira direitos das partes, limitando-se a comunicar fatos para apuração em instâncias próprias. A decisão possui natureza interlocutória e, por força do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST, é irrecorrível de imediato. Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo de petição interposto pela BABY LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Intimem-se. 2. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 2.1. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, dando-se-lhe ciência, em cópias…
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