Processo 0021439-03.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021439-03.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021439-03.2026.4.05.8400 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível na qual pleiteia provimento jurisdicional que determine que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como haja o ressarcimento dos prejuízos suportados nos últimos cinco anos. Requer os benefícios da gratuidade judiciária. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria: "Art. 40 (...) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." A gratificação Natalina e o adicional de férias, por sua vez, encontram-se previsto na Lei nº 8.112/1990: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (..) II - gratificação natalina. Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO) Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo." Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que a gratificação natalina equivale a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração do mês de dezembro, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. E que o adicional de férias equivale a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do período das férias do servidor, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O ente demandado assevera que o abono de permanência não poderia integrar a base de cálculo da gratificação natalina, uma vez queoúnico benefício destinado ao servidor pelo poder constituinte derivado foi o recebimento do abono em valor equivalente ao da contribuição previdenciária (PSS).…

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