Processo 0021441-24.2007.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021441-24.2007.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021441-24.2007.4.02.5101/RJ APELANTE : LABORATORIO GROSS S A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LABORATÓRIO GROSS S A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 25.4 ): PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. LEIS N° 10.637/2002 E 10.833/2003. MERCADORIAS EM ESTOQUE. CREDITAMENTO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO SISTEMA CUMULATIVO. LEGALIDADE. I - Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida. Il - Decisão monocrática mantida. III - Agravo Interno de LABORATÓRIO GROSS S/A improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 38.8 ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2. Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDel no MS n° 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3. Embargos de Declaração de LABORATORIO GROSS S/A improvidos. Em sua razões recursais (evento 100.22 , fls. 407ss.), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 93, inciso IX; artigo 5°, caput;  artigo 150, inciso Il; e artigo 195 §12. Argumenta, primeiramente, que houve omissão quanto ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos tidos por violados, incorrendo em ofensa ao art. 93, IX, da CF. No mérito, sustenta que o art. 11, § 3°, da Lei 10.637/02, e 12, § 5°, da Lei 10.833/03, asseguram às empresas que migraram para o regime da não-cumulatividade o direito a crédito sobre o estoque de abertura havido na data de mudança do regime; porém, a contrario sensu, o art. 11,  §1°, da Lei 10.637/2002 e art. 12, §1°, da Lei nº 10.833/03 determinaram que os bens adquiridos antes da vigência do regime cumulativo que estivessem em estoque gerariam um crédito de tão somente 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. Argui, ainda, que tal previsão dilacera o sistema da não-cumulatividade garantido pela Constituição Federal, visto que limita e impede o contribuinte de se creditar devidamente dos estoques existentes no período de transição do regime da cumulatividade para o da não-cumulatividade. Defende que, havendo uma incidência menor para o crédito (estoque) e outra maior para o débito (receita ou faturamento), há locupletamento pelo Poder Tributante, o que fere o princípio da não-cumulatividade, e representa frontal violação ao princípio da…

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